domingo, 19 de julho de 2009

Supremo recebe Habeas Corpus de número 100.000


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (17), o Habeas Corpus (HC) 100.000. O pedido foi ajuizado em favor de Amarante Oliveira de Jesus, preso em regime fechado há mais de 21 anos ininterruptos na penitenciaria de Lucélia (SP). O primeiro Habeas Corpus da Corte foi impetrado em 1870, por um preso acusado de ser depositário infiel.
Desde 2007 Amarante Oliveira de Jesus tem direito ao indulto pleno condicional, conforme alega seu defensor. Mas tanto o juiz de execuções quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de comutação da pena. O juiz negou com base em processo em tramitação contra Jesus, por crime hediondo. Já o TJ-SP afirma que não foi cumprido o requisito temporal de cumprimento de um terço da pena que, para o tribunal estadual, deve correr desde fevereiro de 2001, quando o preso cometeu sua última falta grave.
O pedido é para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dê preferência à analise do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte, que teve parecer da Procuradoria Geral da República pela concessão, mas que permanece no gabinete do relator, sem ser julgado, desde outubro de 2008, de acordo com alegado pela defesa de Jesus.
Números
O número do HC é expressivo. Mas, conforme a Assessoria de Gestão Estratégica da Corte, o Habeas Corpus é o processo criminal em quantidade mais expressiva hoje na Corte Suprema. Tramitam no STF, atualmente, cerca de três mil pedidos de acordo com a assessoria. Em 2008, foram protocolados 3.648 pedidos de habeas corpus no Supremo, e julgados 5.446 (há um excedente de anos anteriores que se acumula). Este ano, até o mês de junho, chegaram à Corte 2.263 HCs. No mesmo período, a Corte já julgou 3.167 ações desta classe processual - foram concedidas 116 liminares e 235 ordens definitivas de habeas corpus.
Direito constitucional
O Habeas Corpus é um direito constitucional. A ação mandamental – aquela que, segundo Pontes de Miranda, “tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda”, está previsto no artigo 5º, LXVIII da Carta Política brasileira. “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, diz o texto.
Por garantir um direito fundamental de primeira grandeza – a liberdade de locomoção - o HC tem algumas peculiaridades em relação a outras classes processuais: além de ser o único processo gratuito na Justiça – não são cobradas custas judiciais –  o habeas não precisa ser redigido e ajuizado por advogados, não guardando, portanto, formalidades legais. Qualquer pessoa que se sentir em risco de perder a liberdade ilegalmente pode recorrer ao Judiciário, em nome próprio ou em favor de terceiros.
O habeas corpus não se presta apenas para tirar as pessoas da prisão, apesar de ser esse seu uso mais comum. Na verdade, o instrumento serve para evitar qualquer limitação do direito do cidadão de ir e vir, e pode ser usado contra atos que possam levar à prisão de alguém.
História
A origem da expressão Habeas Corpus (do latim “Que tenhas o teu corpo”) remonta, conforme ensina o constitucionalista Pedro Lenza, à Magna Carta inglesa de 1215, do Rei “João Sem Terra”. De acordo com o professor, esta foi a primeira garantia de direitos fundamentais concedida pelo monarca.
Já no Direito brasileiro, revela o ministro Celso de Mello, desde 1832 já havia menção ao instrumento, mas apenas no âmbito da legislação imperial. Foi a partir da Constituição de 1891 que a ação ganhou o status constitucional. “O remédio jurídico-processual do habeas corpus, na tradição de nosso Direito republicano, sempre encontrou assento nas diversas Constituições promulgadas a partir de 1891”, diz o ministro.
 O decano da Corte explica que o HC é um instrumento constitucional de essencialidade inquestionável, e tem o objetivo de “ativar a tutela jurisdicional do Estado e resguardar, de modo eficaz, a imediata liberdade de locomoção física das pessoas naturais, preservando-lhes o exercício do direito de ir, de vir e de permanecer”.
Fonte: www.stf.jus.br 

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