quarta-feira, 29 de julho de 2009

Era virtual: STJ recebe cem processos do TJRJ por meio eletrônico em apenas quatro minutos

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) inaugurou, nesta segunda-feira (27), a remessa eletrônica de processos digitalizados ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhado de perto pelo presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, o procedimento de encaminhar 100 processos virtualmente durou apenas quatro minutos. O TJRJ é o segundo tribunal do país a aderir ao projeto “Justiça na Era Virtual”, iniciativa pioneira do STJ no país. O primeiro tribunal a se integrar ao projeto foi o TJ do Ceará.

A previsão é que, até o final do mês de setembro, 20 tribunais passem a encaminhar seus processos eletronicamente ao STJ. “No momento, já temos 11 tribunais agendados para a adesão ao Projeto Justiça na Era Virtual”, informou o ministro Cesar Rocha. Dentro do STJ, o trâmite do processo já é totalmente virtual. No dia 8 de julho, foi efetivada a primeira distribuição eletrônica de processos aos ministros da Casa.

Segundo o presidente Cesar Rocha, o envio eletrônico de processos é uma importante ferramenta do Judiciário no combate à morosidade. “Para se ter uma ideia do benefício do encaminhamento virtual, o envio comum do processo em papel demora, dependendo do estado que envia o feito, entre cinco e oito meses para chegar ao STJ. Com o envio eletrônico, o tempo de chegada do processo é reduzido para apenas cinco minutos.”

O presidente do TJRJ, desembargador Luiz Zveiter, destacou a importância da iniciativa para aumentar a celeridade da Justiça. “A população que vem bater nas portas do Judiciário vem com uma angústia, uma necessidade imediata, e uma resposta demorada passa a ser uma injustiça”, disse.

O projeto Justiça na Era Virtual tem como uma das metas o fim do processo em papel, medida que gera economia financeira e de espaço para armazenamento de pilhas de recursos, além da possibilidade de uma melhor utilização dos servidores em todo o Judiciário.

Todos os dias, o STJ recebe cerca de 1.200 novos processos, sendo 900 encaminhados pelos tribunais de todo o país e 300 que dão entrada diretamente na Corte. Com o projeto Justiça na Era Virtual, esses processos chegam mais rápido e também a distribuição dos feitos aos gabinetes torna-se mais ágil, pois todo o registro já está em sistema informatizado. “Além da tramitação mais rápida, o acesso aos processos torna-se simultâneo e os advogados poderão ter vista permanente dos feitos – a todo instante, a toda hora e em todos os dias do ano, inclusive podendo impetrar petição eletrônica de qualquer lugar do mundo”, ressalta o ministro.

Presidente do STF realiza primeira reunião por videoconferência com tribunais

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, participou no fim da tarde desta segunda-feira (27) da primeira reunião entre tribunais por videoconferência, a partir do STF. O diálogo teve a participação dos presidentes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões e do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ). O teste foi considerado “extremamente exitoso” pelo ministro Gilmar Mendes. Para ele, este é um meio de comunicação efetivo entre todos os tribunais.

Durante a reunião virtual, que se deu de forma experimental, o presidente do STF falou sobre as vantagens da utilização da videoconferência na Justiça brasileira, entre elas, evitar deslocamentos dispensando os encontros presenciais, além de permitir reuniões emergenciais. Por meio da videoconferência, o Supremo também poderá conhecer assuntos que apresentem carga excessiva de processos nos tribunais em todo país a fim de dar prioridade a determinados julgamentos que possam descongestionar a Justiça, por exemplo nos casos que envolvam o filtro da Repercussão Geral.

A videoconferência ocorreu por meio da rede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já interliga a Justiça de todo o país via fibra ótica, o que possibilita uma rápida comunicação. O equipamento permite até seis acessos simultâneos e também será utilizado pelas secretarias dos tribunais. Testes estabelecerão o aprimoramento da ferramenta que poderá ser ampliada futuramente.

Assuntos tratados

Além de ressaltar que a videoconferência é um veículo adequado de comunicação entre os presidentes e as secretarias dos tribunais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre a importância da mediação, considerando que esta facilitará a administração da Justiça. Também destacou o papel da conciliação como forma de resolver o acúmulo de processos. “Desejamos que 2009 seja o ano da conciliação”, disse.

Mendes disse que com a realização do mutirão do Júri o processo criminal será priorizado, evitando prisões preventivas por tempo indeterminado, sem que haja julgamento com condenação em definitivo. O presidente destacou ainda os mecanismos da súmula vinculante e da repercussão geral e o objetivo da Justiça de fixar prazo de duração de um processo.

“Que possamos ter um diálogo fluido entre os tribunais”, finalizou o ministro, observando que a intenção da Justiça em utilizar esse aparato tecnológico é abrir um diálogo cada vez mais plural, até mesmo em matérias delicadas “dispensando procedimentos formais que alongam soluções que podemos ter de imediato”.

Repercussão Geral

O ministro noticiou que os ministros do Supremo reconheceram repercussão geral em 137 processos (80%do total) e negaram em outros 34 (20%). Dos 137 reconhecidos foram julgados, até o momento, 43 (31%), sendo que ainda há 69% das causas pendentes de julgamento de mérito.

terça-feira, 21 de julho de 2009

Legislação garante direitos específicos a pacientes de câncer

Nem todo mundo sabe disso, mas a legislação brasileira garante a portadores de câncer benefícios que podem minimizar os efeitos da doença ou ajudar no tratamento. O paciente com este diagnóstico pode, por exemplo, sacar o FGTS ou Pis/Pasep logo após a confirmação da doença. O benefício também pode ser solicitado por quem tem dependente que sofre com a doença. Já outros direitos como quitação de financiamento de imóvel, saque da Previdência Privada, isenção do IRPF, solicitação de aposentadoria por invalidez só podem ser solicitados após o agravamento da doença.

Esses benefícios podem viabilizar o tratamento dos pacientes, observa . “Pesquisas apontam que 25% das famílias brasileiras gastam a economia de toda uma vida em um tratamento de câncer. As vezes esses gastos podem ser minimizados com esses direitos”, diz a advogada Antonieta Barbosa que, após descobrir um câncer de mama, escreveu o livro “Câncer – Direito e Cidadania”. "Comecei a perceber que ia ter gastos extras com tratamentos que não eram cobertos pelo plano de saúde. Pesquisei a legislação e descobri que possuía uma série de direitos. Com tanta coisa ruim, era alguma coisa para compensar o sofrimento”, diz.

Apesar de amparados pela lei, alguns pacientes esbarram na burocracia ou interpretação da lei para conseguir fazer valer seu direito. Um dos entraves é conseguir a isenção de impostos na compra de veículos adaptados. “O Detran não está concedendo. A lei diz que tem direito o deficiente com dificuldade nos membros inferiores e superiores. Como com a extração dos gânglios linfáticos (no caso de câncer de mama), a pessoa não fica com deficiência aparente, o benefício é negado”, diz Antonieta, explicando que o esforço feito pelo paciente para dirigir veículos sem direção hidráulica pode agravar a doença.

“Existe uma burocracia que impede ou desmotiva o paciente a conseguir seus direitos. A pessoa precisa ter consciência e acesso jurídico à informação. Além do desgaste psíquico que o paciente enfrenta, ele é tratado como pobre coitado ou alguém que quer extorquir”, reclama Romilza Medrado, presidente do Núcleo Assistencial para Pessoas com Câncer (Naspec), que teve câncer de mama, mas optou por não requerer a isenção na compra de veículo.

Mas Antonieta diz que, mesmo com dificuldade, é possível obter os direitos. Depois de seis meses lutando, ela conseguiu isenção para adquirir seu automóvel e acompanhou outro caso de sucesso este ano em Recife. “Depende muito da pessoa ter informação. Quando a burocracia emperra de um lado, você mostra que tem informação, mas algumas coisas se conseguem no tapa”, diz.

A advogada aconselha a quem não conseguir os direitos através dos setores administrativos dos órgãos públicos, procurar o Ministério Público e recorrer a auxílio jurídico na Defensoria Pública - no caso dos que não têm condições de arcar com as despesas de um advogado. Para isso, Antonia recomenda que as pessoas guardem documentos como contratos de plano de saúde, de seguro de vida, laudos médicos, carteira de trabalho, licenças médicas, extratos de FGTS e documentos pessoais.

A presidente do Naspec, Romilza Medrado, diz que a falta de documentos é a principal dificuldade que o núcleo enfrenta para ajudar os pacientes a obter alguns benefícios. “Muitas vezes o perito do INSS diz que tem que indeferir o benefício, porque não recebeu informações suficientes para julgar a incapacidade do paciente, por isso é importante que o médico retrate o quadro real do paciente. Esse é um problema grave”, diz. Ela está “garimpando informações” de cerca de 40 dos 75 pacientes atendidos na entidade para solicitar o Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS). Os demais juntam documentos para dar entrada em outros benefícios da Previdência Social.

DEM ajuíza ação contra o sistema de cotas raciais instituído por universidades públicas

A instituição de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB) foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 ajuizada, com pedido de suspensão liminar, pelo Democratas (DEM) no Supremo Tribunal Federal (STF). O partido tem a finalidade de que seja declarada a inconstitucionalidade de atos do poder público que resultaram na instituição de cotas raciais na universidade.

Conforme a ação, o resultado do 2º vestibular 2009 da Universidade de Brasília, no qual foi instituído o sistema de acesso por meio de cotas raciais, foi publicado no dia 17 de julho de 2009 e o registro dos estudantes aprovados, cotistas e não-cotistas, está previsto para os dias 23 e 24 de julho de 2009.

O partido salienta que a violação aos preceitos fundamentais decorre de específicas determinações impostas pelo Poder Público (Universidade de Brasília). Atos administrativos e normativos determinaram a reserva de cotas de 20% do total das vagas oferecidas pela universidade a candidatos negros (dentre pretos e pardos).

O DEM assevera que acontecerão danos irreparáveis se a matrícula na universidade for realizada pelos candidatos aprovados com base nas cotas raciais, “a partir de critérios dissimulados, inconstitucionais e pretensiosos da Comissão Racial”. “A ofensa aos estudantes preteridos porque não pertencem à raça “certa” é manifesta e demanda resposta urgente do Judiciário”, argumenta o partido.

Atos questionados

Na ação, o DEM contesta os seguintes atos: i) Ata da Reunião Extraordinária do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (CEPE), realizada no dia 6 de junho de 2003; ii) Resolução nº 38, de 18 de junho de 2003, do CEPE; iii) Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial da Universidade de Brasília – UnB; iv) dispositivos do Edital nº 2, de 20 de abril de 2009, do 2º Vestibular de 2009, do Cespe.

Preceitos fundamentais vulnerados

Os advogados do partido ressaltam que estão sendo violados diversos preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. São eles: os princípios republicano (artigo 1º, caput) e da dignidade da pessoa humana (inciso III); dispositivo constitucional que veda o preconceito de cor e a discriminação (artigo 3º, inciso IV); repúdio ao racismo (artigo 4º, inciso VIII); Igualdade (artigo 5º, incisos I), Legalidade (inciso II), direito à informação dos órgãos públicos (XXXIII), combate ao racismo (XLII) e devido processo legal (LIV).

Além disso, seriam feridos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade, da publicidade e da moralidade, corolários do princípio republicano (artigo 37, caput); direito universal à educação (artigo 205); igualdade nas condições de acesso ao ensino (artigo 206, caput e inciso I); autonomia universitária (artigo 207, caput); princípio meritocrático – acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (artigo 208, inciso V).

Fonte: www.stj.jus.br

domingo, 19 de julho de 2009

Primeira Turma vai examinar legalidade da cláusula de fidelização em contratos de celular

Caberá à Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidir se as prestadoras de serviço de telefonia móvel celular podem ou não inserir a denominada "cláusula de fidelidade” nos contratos de adesão firmados com consumidores que obriga o usuário a manter o vínculo com a prestadora por tempo determinado. A decisão foi tomada pela Corte Especial após examinar conflito de competência entre a Primeira e a Quarta Turma.

A questão teve início com a ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) contra a CTBC Celular e a Maxitel S/A, na qual protesta contra a inserção, nos contratos de prestação de serviço móvel de telefonia, da "cláusula de fidelização". Segundo o MP, tal cláusula contraria dispositivos constitucionais que preceituam o respeito ao consumidor, à livre iniciativa e à livre concorrência.

Em primeira instância, foi concedida liminar determinando às empresas abster-se de fazer constar, nos contratos que venham a ser posteriormente celebrados, qualquer cláusula que obrigue o usuário a permanecer contratado por tempo cativo e de cobrar qualquer espécie de multa decorrente da cláusula de fidelidade. As empresas protestaram, mas, após examinar agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve a decisão.

No recurso especial dirigido ao STJ, as empresas alegaram que o entendimento da Justiça mineira viola o artigo 273 do Código de Processo Civil, pois a prova acolhida pelo Tribunal de origem para manter a decisão do Juízo de 1º grau teria antecipado os efeitos da tutela pretendida. Ainda segundo a defesa, o inquérito civil público instaurado pelo MPMG não reúne condições de ser admitido como prova inequívoca, pois teria sido produzido unilateralmente.

A Primeira Turma, em questão de ordem suscitada pelo relator ministro Luiz Fux, concluiu que, tendo em vista tratar-se de cláusula de fidelidade constante de contrato de uso de telefonia celular, o exame do caso seria da competência da Segunda Seção, especializada em direito privado.

A Quarta Turma discordou em questão de ordem suscitada pelo relator, ministro Fernando Gonçalves. “Em que pese a discussão travada acerca da legitimidade de manter o usuário de celular (consumidor) fidelizado, ou seja, se é ou não abusiva cláusula com esse tipo de imposição, a natureza da relação jurídica litigiosa é de direito público, porque amparada em concessão de serviço público, e isso é o que interessa à fixação da competência interna, conforme já decidido pela Corte Especial”, considerou.

Instaurado o conflito de competência, a Corte decidiu, por maioria, que a competência é da Primeira Seção, especializada em direito público. “Quando se tratar de cláusula de contrato, baseada em normas regulamentares administrativas, caso da cláusula de fidelização, como foi no de pulso, a competência é da Seção de Direito Público e não a de Direito Privado”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior. Como foi o primeiro a divergir da relatora do caso, ministra Eliana Calmon, que dava pela competência da Quarta Turma, ele será o responsável por lavrar o acórdão.

Ainda não há data prevista para o julgamento do caso na Primeira Turma.

Fonte: www.stj.gov.br

O conflito entre liberdade de informação e proteção da personalidade na visão do STJ

A liberdade de informação e os chamados direitos da personalidade, como a honra e a imagem, são garantias que têm o mesmo status na Constituição. São cláusulas pétreas previstas na Lei Maior e prerrogativas fundamentais dos cidadãos.

A livre circulação de informações é tida como imprescindível para a saúde das democracias. O Conselho Constitucional da França acaba de decidir, por exemplo, que o acesso à internet é um direito humano fundamental e que a publicação de opiniões na rede mundial representa uma forma de liberdade de expressão.

No entanto, embora estejam previstos nas constituições, esses direitos nem sempre têm seu pleno exercício assegurado. Cada vez mais os cidadãos buscam o Judiciário para reparar violações e garantir essas prerrogativas.

A popularização da internet e a multiplicação de veículos de comunicação especializados nos mais diversos assuntos, com o consequente aumento da circulação de informações na sociedade, têm levado os magistrados a apreciar, com frequência cada vez maior, um conflito de difícil solução: entre o direito de a sociedade ser informada e o direito de as pessoas terem sua intimidade e honra resguardadas, o que deve prevalecer?

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), esse choque de princípios vem sendo enfrentado pelos ministros, de maneira incidental, em inúmeros processos, pois a resposta a essa pergunta passa quase sempre por uma discussão de fundo constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal.

Os diversos colegiados que compõem o Tribunal vêm construindo jurisprudência considerável acerca do assunto, sobretudo a partir de casos que envolvem pedidos de indenização por danos morais. São questões como uso de imagem, violação da honra, limites para divulgação pública de informações pessoais, tudo isso paralelo ao direito da sociedade de informar e ser informada pelos veículos de comunicação.

Ponderação

O STJ tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual lado da balança deve ter maior peso sempre ocorre de forma casuística, na análise do caso concreto, processo por processo. Ou seja, não há uma fórmula pronta: em alguns casos vencerá o direito à informação; em outros, a proteção da personalidade.

O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, a balança tende para a liberdade de imprensa.

Se uma pessoa é prejudicada por uma notícia que se restringe à sua vida privada, haverá grande chance de ela obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.

Nesse sentido, uma decisão da Quarta Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática: “A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão (Resp 783.139).

Veracidade das informações derruba pedido de indenização

Algumas decisões do STJ levam em consideração que a verdade do que é publicado é condição indispensável para a configuração do interesse público da informação, o que evita a responsabilização civil de quem divulga a matéria. É o caso, por exemplo, do recurso (Resp 439.584) julgado em 2002 pela Terceira Turma.

Na ocasião, os ministros compreenderam que, no plano infraconstitucional, o abuso do direito à informação está exatamente na falta de veracidade das afirmações divulgadas. E mais: entenderam que o interesse público não poderia autorizar “ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada e à intimidade da pessoa humana”.

A questão era, até então, apreciada sob o prisma da Lei de Imprensa, cuja inconstitucionalidade foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O STJ, agora, utiliza a legislação civil, além da própria Constituição para solucionar os conflitos.

Em maio último, a Terceira Turma julgou o primeiro recurso (Resp 984803) sobre responsabilidade de veículo de comunicação após a retirada da Lei de Imprensa do ordenamento jurídico. A decisão sobre o caso, relatado pela ministra Nancy Andrighi, criou um precedente que deverá nortear os próximos julgamentos do STJ em situações semelhantes.

O recurso foi interposto pela TV Globo com o intuito de alterar uma decisão de segunda instância que havia condenado a emissora a pagar indenização por ter veiculado reportagem no programa Fantástico na qual relacionava um jornalista à “máfia das prefeituras” no Espírito Santo.

A decisão do STJ de afastar a indenização tornou-se uma espécie de libelo a favor da liberdade de imprensa com responsabilidade. No voto, a ministra relatora debruçou-se sobre a natureza do processo de produção de notícias, reconhecendo não ser possível exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade.

“Impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condená-la a morte”, afirmou. “O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial”, acrescentou.

Seguindo o voto da relatora, os ministros do colegiado entenderam que a reportagem não havia feito afirmação falsa e que, como o programa não agira de maneira culposa, não deveria arcar com a indenização. “O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. Pode-se dizer que o jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar”, ressaltou a ministra.

Direito de personalidade é mais flexível para pessoas notórias

O conflito entre liberdade de informação e direitos da personalidade também se apresenta com regularidade em processos julgados pelo STJ cujas partes são pessoas com notoriedade, como artistas, políticos, empresários. A jurisprudência brasileira reconhece que essas pessoas têm proteção mais flexível dos direitos relativos à sua personalidade, como a imagem e a honra.

O entendimento do STJ, entretanto, é que mesmo pessoas notórias têm direito a uma esfera privada para exercer, livremente, sua personalidade. E, exatamente por terem esse direito, não podem ser vítimas de informações falsas ou levianas destinadas a aumentar a venda de determinadas publicações ou simplesmente ofensivas.

Esse posicionamento ficou claro no julgamento recente de dois recursos apreciados pela Terceira e pela Quarta Turma. O primeiro processo (Resp 984.803) teve origem com a divulgação por uma revista de fotos de um conhecido ator de tevê casado. As imagens o mostravam beijando outra mulher. O segundo (Resp 706.769) envolveu a veiculação por uma rádio de Mossoró, no Rio Grande do Norte, de informações ofensivas à prefeita da cidade.

O STJ manteve a decisão da segunda instância da Justiça fluminense, que havia condenado a editora da revista a indenizar o artista. O fundamento da decisão foi exatamente que o ator, pessoa pública conhecida por participar de várias novelas, possui direito de imagem mais restrito, “mas não afastado”. Os ministros concluíram que houve abuso no uso da imagem, publicada com “nítido propósito de incrementar as vendas” da revista.

A tese de que pessoas notórias, embora de maneira mais restrita, têm direito a prerrogativas inerentes à sua personalidade também alcança os políticos. No recurso envolvendo a rádio de Mossoró, o STJ, favorável aos argumentos apresentados pela prefeita, definiu que o limite para o exercício da liberdade de informação é a honra da pessoa que é objeto da informação divulgada.

No voto que orientou a decisão no processo, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicitou esse entendimento: “Alguns aspectos da vida particular de pessoas notórias podem ser noticiados. No entanto, o limite para a informação é o da honra da pessoa”, escreveu. “Notícias que têm como objeto pessoas de notoriedade não podem refletir críticas indiscriminadas e levianas, pois existe uma esfera íntima do indivíduo, como pessoa humana, que não pode ser ultrapassada”, acrescentou.

Notícia deve considerar presunção de inocência do acusado

O mesmo raciocínio jurídico aplicado às pessoas notórias também é utilizado por alguns ministros do STJ na apreciação de ações e recursos que tratam de questões como a dos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação. Nesses processos de natureza penal, também é frequente os julgadores se depararem com a colisão entre a liberdade de informação e os direitos da personalidade.

Na esfera penal, vê-se a presença de mais um elemento comum nas decisões do STJ que lidam com o assunto: o princípio da não culpabilidade. Também expresso na Constituição como garantia fundamental dos cidadãos, o princípio informa que ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recurso) de uma decisão judicial condenatória.

Para parte dos ministros do STJ, ao divulgar informações sobre pessoas que são acusadas em investigações criminais da polícia ou que figuram como réus em ações penais, os veículos de comunicação devem sempre levar em conta a presunção de inocência. Isso não significa limitar o livre fluxo de informações, mas sim um alerta para que as informações sejam divulgadas de forma responsável, de maneira a não violar outros direitos de investigados, por exemplo, a honra.

Esse entendimento fica claro no voto apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido em 2005, num julgamento de uma ação penal (Apn 388) pela Corte Especial do STJ. O ministro chamou a atenção para a imprescindibilidade do direito à livre informação, algo que considera “fundamental à democracia”, mas ressaltou que ela encontra limites na própria Constituição.

Segundo o ministro, embora livres e independentes no direito e dever de informar a sociedade, os meios de comunicação estão limitados no Estado de direito às garantias fundamentais, entre as quais “[...] a honra das pessoas que, em tema de repressão ao crime e à improbidade, há de estar permanentemente sob a perspectiva da presunção de não culpabilidade, por igual, insculpida na Constituição da República”.

Quando a privacidade sucumbe ao direito à informação

Se, por um lado, a liberdade de informar encontra barreira na proteção aos direitos da personalidade, decisões do STJ evidenciam que, em diversas ocasiões, prevaleceu a livre informação, como nas hipóteses em que as partes processuais provocam o interesse jornalístico para depois, a pretexto de terem sua honra ou imagem violadas, buscar indenizações na Justiça.

Ministros do Tribunal reconhecem que profissionais de distintas áreas, a exemplo de atores, jogadores e até mesmo pessoas sem notoriedade se beneficiam da mídia para catapultar suas carreiras. Nesses casos, é claro, as manifestações judiciais, na maioria das vezes, não reconhecem ofensa às prerrogativas da personalidade.

Num recurso julgado em 2004 (Resp 595600), o ministro Cesar Rocha, atual presidente do STJ, enfrentou a questão como relator. O caso envolvia a publicação em um jornal local da foto de uma mulher de topless numa praia em Santa Catarina. A mulher recorreu à Justiça reclamando indenização por danos morais e, após vários recursos, o caso chegou ao STJ.

O ministro Cesar Rocha não conheceu do recurso interposto pela suposta vítima, entendendo que a proteção à privacidade estaria limitada pela própria exposição pública realizada por ela de seu próprio corpo.

“Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem”, sustentou o ministro. E completou: “Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.”

O atual presidente do STJ manifestou-se da mesma forma em outro processo, o Resp 58.101, que se tornou paradigma em casos que discutem o direito à imagem. Tratava-se do pagamento de indenização a uma famosa atriz e modelo por uso indevido de sua imagem numa revista.

Ao se manifestar no caso, o relator deu razão à atriz, afirmando que, por se tratar de direito personalíssimo, sua imagem só poderia ser utilizada se autorizada por ela. O ministro ressaltou que a exposição pública de imagem deve condicionar-se à existência de interesse jornalístico que, segundo ele, tem como referencial o interesse público. O magistrado, entretanto, ponderou que a disciplina jurídica é diferente nos casos em que a imagem é captada em cenário público ou de maneira espontânea.

Fonte: www.stj.gov.br

Supremo recebe Habeas Corpus de número 100.000


Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta sexta-feira (17), o Habeas Corpus (HC) 100.000. O pedido foi ajuizado em favor de Amarante Oliveira de Jesus, preso em regime fechado há mais de 21 anos ininterruptos na penitenciaria de Lucélia (SP). O primeiro Habeas Corpus da Corte foi impetrado em 1870, por um preso acusado de ser depositário infiel.
Desde 2007 Amarante Oliveira de Jesus tem direito ao indulto pleno condicional, conforme alega seu defensor. Mas tanto o juiz de execuções quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo negaram pedido de comutação da pena. O juiz negou com base em processo em tramitação contra Jesus, por crime hediondo. Já o TJ-SP afirma que não foi cumprido o requisito temporal de cumprimento de um terço da pena que, para o tribunal estadual, deve correr desde fevereiro de 2001, quando o preso cometeu sua última falta grave.
O pedido é para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) dê preferência à analise do Habeas Corpus ajuizado naquela Corte, que teve parecer da Procuradoria Geral da República pela concessão, mas que permanece no gabinete do relator, sem ser julgado, desde outubro de 2008, de acordo com alegado pela defesa de Jesus.
Números
O número do HC é expressivo. Mas, conforme a Assessoria de Gestão Estratégica da Corte, o Habeas Corpus é o processo criminal em quantidade mais expressiva hoje na Corte Suprema. Tramitam no STF, atualmente, cerca de três mil pedidos de acordo com a assessoria. Em 2008, foram protocolados 3.648 pedidos de habeas corpus no Supremo, e julgados 5.446 (há um excedente de anos anteriores que se acumula). Este ano, até o mês de junho, chegaram à Corte 2.263 HCs. No mesmo período, a Corte já julgou 3.167 ações desta classe processual - foram concedidas 116 liminares e 235 ordens definitivas de habeas corpus.
Direito constitucional
O Habeas Corpus é um direito constitucional. A ação mandamental – aquela que, segundo Pontes de Miranda, “tem por fito preponderante que alguma pessoa atenda, imediatamente, ao que o juízo manda”, está previsto no artigo 5º, LXVIII da Carta Política brasileira. “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, diz o texto.
Por garantir um direito fundamental de primeira grandeza – a liberdade de locomoção - o HC tem algumas peculiaridades em relação a outras classes processuais: além de ser o único processo gratuito na Justiça – não são cobradas custas judiciais –  o habeas não precisa ser redigido e ajuizado por advogados, não guardando, portanto, formalidades legais. Qualquer pessoa que se sentir em risco de perder a liberdade ilegalmente pode recorrer ao Judiciário, em nome próprio ou em favor de terceiros.
O habeas corpus não se presta apenas para tirar as pessoas da prisão, apesar de ser esse seu uso mais comum. Na verdade, o instrumento serve para evitar qualquer limitação do direito do cidadão de ir e vir, e pode ser usado contra atos que possam levar à prisão de alguém.
História
A origem da expressão Habeas Corpus (do latim “Que tenhas o teu corpo”) remonta, conforme ensina o constitucionalista Pedro Lenza, à Magna Carta inglesa de 1215, do Rei “João Sem Terra”. De acordo com o professor, esta foi a primeira garantia de direitos fundamentais concedida pelo monarca.
Já no Direito brasileiro, revela o ministro Celso de Mello, desde 1832 já havia menção ao instrumento, mas apenas no âmbito da legislação imperial. Foi a partir da Constituição de 1891 que a ação ganhou o status constitucional. “O remédio jurídico-processual do habeas corpus, na tradição de nosso Direito republicano, sempre encontrou assento nas diversas Constituições promulgadas a partir de 1891”, diz o ministro.
 O decano da Corte explica que o HC é um instrumento constitucional de essencialidade inquestionável, e tem o objetivo de “ativar a tutela jurisdicional do Estado e resguardar, de modo eficaz, a imediata liberdade de locomoção física das pessoas naturais, preservando-lhes o exercício do direito de ir, de vir e de permanecer”.
Fonte: www.stf.jus.br 
Powered By Blogger